O que é a transação tributária?

 

A transação tributária foi criada por medida provisória n° 899 de 16 de outubro de 2019 e convertida na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, como um mecanismo de extinção do crédito tributário, para atender o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional, vigente desde 1.966. Estabelecida como instrumento eficaz para solução dos custosos e arrastados litígios tributários na esfera administrativa e judicial, a transação tributária traz consigo um instituto muito além do viés arrecadatório, traz também um tratamento mais justo ao contribuinte e esvazia a costumeira necessidade de criação periódica do REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Com a finalidade de possibilitar a composição do crédito tributário entre o fisco e o contribuinte, em outras palavras, a transação tributária dá benefício da facilitação do pagamento com desconto aos contribuintes falidos ou em recuperação judicial e ao fisco dá a possibilidade de recebimento daqueles créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pelo fato da capacidade de pagamento de tal contribuinte.

Há também que se falar da possibilidade do parcelamento dos créditos de alta e média perspectiva de recuperação aos contribuintes com boa capacidade de pagamento, porém sem desconto nos encargos legais, com a intenção apenas de alívio no fluxo de caixa, cuja cobrança integral poderia causar um prejuízo à operação da empresa. Para aderir a transação tributária o contribuinte poderá fazê-la por adesão, cujo montante a ser transacionado não ultrapasse a R$ 15Mi, proposta mediante edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN na cobrança de créditos que seja de sua competência ou em contencioso administrativo fiscal – Receita Federal do Brasil (RFB); proposta individualmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou individualmente pelo próprio contribuinte.

A transação tributária proposta individualmente pela PGFN versa sobre a análise personalizada de cada contribuinte, possibilitando à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional um diagnóstico preciso da situação do contribuinte devedor e de sua capacidade de pagamento. A proposição individual do contribuinte pode ser feita por razão de débitos de alto valor, pelo devedor falido em processo de recuperação judicial ou liquidação patrimonial, por entes públicos e devedores com garantia de débito ou com débitos de exigibilidade suspensa mediante apresentação dos documentos listados em portaria da PGFN através dos canais eletrônicos do órgão fazendário.

A capacidade contributiva do devedor ou capacidade de pagamento do contribuinte (CAPAG) é auferida por critérios previstos mediante portaria da PGFN, pelos quais os créditos tributários são classificados da seguinte forma: “A” – Créditos de ALTA perspectiva de recebimentos. Enquadra-se nesse critério os créditos em que a CAPAG é igual ou superior a 2X o valor da dívida, sem os descontos; “B” – Créditos de MÉDIA perspectiva de recuperação, cuja CAPAG é igual ou superior a dívida, sem os descontos, limitado a menos de 2x do valor da dívida (item “A”); “C” – Créditos de DIFÍCIL recuperação. Faz parte desse rol os créditos em que a CAPAG do contribuinte é igual ou superior a metade do valor da dívida, limitado ao montante previstos nos itens anteriores; “D” – Créditos IRRECUPERÁVEIS. São os créditos em que a CAPAG é inferior a metade do valor consolidado sem os descontos. Observar esses critérios de classificação se faz necessário para análise do custo benefício na adesão ao chamado do edital, pois a depender da CAPAG, o contribuinte pode ser beneficiado com possibilidade “facilitada” para quitação dos créditos tributários por composição para os contribuintes da classe “A” e “B” e aos contribuintes da classe “C” e “D”, além do parcelamento, a lei prevê desconto sobre multas, juros de mora e encargos legais. Vale ressaltar que há critérios e limites legais aos débitos a serem transacionados, pois a lei veda: redução do montante principal de débitos que decorrerem de créditos trabalhistas; redução de multas de natureza penal; a redução acima de 65% dos débitos a serem transacionados; a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; o parcelamento superior a 120 dias; a transação de créditos tributários não inscritos na dívida ativa ou aos derivados do FGTS; a transação dos créditos de devedores considerados contumaz.

O mecanismo da transação tributária, além das benesses acima descritas, é uma possibilidade de extinção do crédito tributário menos burocrática e menos onerosa sem a necessidade de homologação judicial, realizado diretamente na esfera administrativa. Traz também a segurança jurídica ao contribuinte que realmente necessita de uma composição dos débitos tributários sem depender do facultativo e oportuno processo de refinanciamento tributário (REFIS) que, além de ineficaz, era amplamente utilizado por grandes contribuintes devedores contumaz para melhoria de fluxo de caixa em seu planejamento financeiro, prejudicando os contribuintes adimplentes, contrariando os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.

Cabe observar que, além da benesse do acordo junto ao fisco, esse mecanismo traz grandes benefícios comerciais ao contribuinte, pois quando há a aderência ao programa com a Fazenda Pública Federal, o contribuinte consegue a emissão da Certidão Negativa de Débitos e com isso, a possibilidade de participar de processos licitatórios, por exemplo. O processo para êxito no deferimento do benefício está ligado diretamente a um planejamento e reorganização contábil do contribuinte, além da minuciosa análise dos dados enviados ao fisco no cumprimento das obrigações acessórias, uma completa auditoria nos livros eletrônicos e no balanço contábil para que através dessa ferramenta possa ser evidenciada a real situação financeira e a capacidade de pagamento do cliente.

É pela capacidade de pagamento que o fisco vai classificar o contribuinte quanto à possibilidade de recebimento de crédito, uma vez que se a contabilização dos custos e despesas estejam em contas incorretas pode-se passar a impressão que o contribuinte esteja protelando o pagamento para se beneficiar do mecanismo, o que o enquadraria como devedor contumaz e com acesso vedado à composição transacional. Pensando nisso, a NovaThuler Consultoria Tributária estabeleceu mecanismo de reexame dos dados contábeis para detectar possíveis desvios de contabilização que possam impactar na classificação da capacidade de pagamento através de ferramentas de auditoria de custos e softwares de análise e validação das obrigações acessórias entregues no período. Esse trabalho é de extrema importância, pois através desse passo pode-se afirmar pela demonstração contábil a liquidez e capacidade de pagamento como argumento de convencimento na proposição do acordo.

Sua empresa tem passado por situações de desajustes financeiros e com isso o não pagamento de impostos tem sido recorrente e gerado um saldo considerável de impostos a pagar? Você tem tido dificuldade para obter certidão negativa de débitos e com isso ter perdido oportunidades de negócios junto a seus potenciais clientes? Você tem perdido contratos com clientes devido à falta de recolhimento de impostos causando baixa de liquidez financeira? Nós da NovaThuler Consultoria Tributária temos ampla expertise e uma equipe especializada para diagnosticar e apresentar soluções de regularização fiscal, através das análises contábeis e de recursos administrativos para admissibilidade da transação tributária.

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